Poucas pessoas sabem detalhes sobre o assunto, mas o fato é que a licença paternidade é um direito do pai garantido pela constituição. Na verdade, o direito foi registrado na constituição de 1988, e representou grande avanço na questão, uma vez que o pai também tem o direito de participar deste momento, inclusive auxiliando a mulher no período pós-parto.
Licença paternidade
A licença paternidade garante o direito de o pai ausentar-se do trabalho pelo período de cinco dias, logo após o nascimento, para cuidar de seu bebê e também da mãe de seu filho (não é necessário que sejam casados), além de registrar o recém-nascido. A licença paternidade está no artigo 7º, inciso XIX da Constituição Federal de 1988 c/c artigo 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Brasileira/88.
A licença é remunerada, portando o pai não pode ter descontado os dias da licença: o direito não pode causar qualquer prejuízo econômico ao empregado.
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Pai adotivo tem esse direito?
A Lei nº12.873, sancionada em outubro de 2013, garante aos pais adotivos contribuintes da Previdência Social licença de 120 dias e uma espécie de salário-maternidade pelo mesmo período caso a mãe não seja contribuinte.
Empregados domésticos
A constituição de 1988 também assegurou o direito se licença paternidade a empregados domésticos.
Licença não usufruída
O empregado tem direito, mesmo que anos depois, a receber seu direito caso não o tenha tido na época correta, logo após o nascimento do bebê. Mesmo que não tenha gozado da licença paternidade na época do nascimento, não há perda do direito, podendo haver indenização pleitada.
Confira outras informações da especialista em direitos do trabalhador:
Comunicação à empresa
O empregado deve comunicar a empresa sobre o nascimento de seu bebê para poder usufruir da licença paternidade. Não é permitido faltar e depois comunicar que estava de licença maternidade.