Pela primeira vez no Brasil, a Justiça Federal concedeu uma licença-paternidade de 180 dias. O funcionário público Paulo Renato Vieira Castro, morador de Santa Catarina, é pai de gêmeas. Além dos 6 meses de licença, ele também conseguiu o pagamento do beneficio em dobro.
O caso foi julgado pela Justiça Federal por conta da profissão de Paulo, que é advogado e servidor do TRE (Tribunal Regional Eleitoral). Ele entrou com uma ação em março de 2016, e só em novembro o pai de Alice e Luíza recebeu o parecer favorável para tirar os 180 dias de licença-paternidade. A sentença final só saiu em 28 de abril de 2017.
“O papel do pai tem que ser revisto”. “O pai tem que ter não só responsabilidade material, mas também responsabilidade afetiva”, afirmou o pai das gêmeas em que entrevista ao Portal Uol.
Paulo conseguiu acompanhar os primeiros dias das filhas gêmeas, mas a União entrou com um recurso. Só quando as meninas estavam com 3 meses que o papai conseguiu cuidar das filhas em tempo integral. O Juiz Federal de Santa Catarina, responsável pela decisão final, disse que o caso abriu um precedente para que outros pais de gêmeos corram atrás para conquistar os mesmos direitos de Paulo Renato.
Em janeiro foi aprovada e sancionada a Licença Paternidade de 20 dias para pais funcionários de companhias que fazem parte do programa Empresa Cidadã. Caso o empregador não esteja cadastro no programa, a Licença é de apenas 5 dias úteis.
“Se fosse apenas o período de 20 dias, não seria suficiente”, defendeu Paulo Renato Vieira Castro sobre o benefício no qual os funcionários tem direito atualmente.
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Para o pai das gêmeas, o direito à licença foi essencial para se dedicar em tempo integral aos cuidados das filhas ao lado da esposa, Talita Santana Pereira. “Desde pequenas elas ficam comigo sozinhas. Sei tudo o que elas precisam, sei todas as necessidades delas. A minha ideia não era apenas ajudar a minha esposa, porque a função do pai não é só ajudar. Minha ideia era ser pai de verdade”, concluiu.
Sobre a lei e direitos
Vale lembrar que, segundo a Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008:
“Art. 3o Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I – a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)