Grávida não tem estabilidade em contrato temporário, segundo TST

Entenda o caso da 1ª Turma do TST que reformou decisão do Tribunal Regional da 9ª Região (PR) que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais, admitida em contrato temporário quando estava grávida, não tem estabilidade em contrato temporário.

A 1ª turma do TST reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário quando estava grávida.

A empresa Employer Organização de Recursos Humanos tinha sido condenada a indenizar a contratada pelo curto período da estabilidade gestacional, mas a maioria da Turma do TST, no julgamento do recurso, entendeu que o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regidos pelos artigos 479 e 481 da Consolidação das Leis do Trabalho.

 Grávida não tem estabilidade em contrato temporário- Entenda: 

O caso

Conforme consta nos autos, a auxiliar de serviços gerais assinou um contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme já estava previsto, teve o vínculo empregatício encerrado em outubro do mesmo ano. Então, ela ajuizou uma ação trabalhista alegando que como estava grávida, deveria ser reintegrada ao trabalho.

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand, no Paraná, julgou improcedente o pedido, destacando que o contrato de trabalho temporário possui como característica específica o fato de que deve durar apenas pelo prazo estipulado pelas partes. Na sentença consta que, embora a auxiliar já estivesse grávida de 23 semanas quando foi admitida, ela já sabia que trabalharia por apenas três meses.

Estabilidade Gestante e a nova Súmula 244 do TST
O caso em que a grávida contratada no Paraná não terá estabilidade provisória. Foto: CrónicaViva

O TRT da 9ª região, ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tinha direito à estabilidade. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.

No TST

Já no TST, a Employer Organização de Recursos Humanos alegou nos autos que o contrato temporário possui legislação específica, e que estaria fora da incidência da súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.

Por sua vez, segundo explicou o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, a estabilidade das gestantes (prevista no item III da súmula 244) não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado.

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 Grávida não tem estabilidade em contrato temporário, segundo TST
Foto: Invecap

No entanto, o ministro ressaltou que apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual tem o amparo da legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do decreto 3.048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da lei 8.213/91.

A decisão foi por maioria. O ministro Hugo Carlos Scheuermann acompanhou o relator e ficou vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.

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